A Pandemia estende seus prejuízos sobre a população da cidade de São Paulo
Hoje em votação na Assembléia segue texto para aprovação do lockdown. Ou seja, uma forma mais rígida de controle dos cidadãos prevendo multas e prisões para quem desobedecer as ordens de controle.
Segue abaixo texto do decreto que já circula nas redes sociais e será votado hoje às 14:30h:
Com muitos protestos nas redes sociais, a medida será tomada se não houver adesão da população de 60% de reclusão. Ou seja, se os índices de isolamento não melhorarem durante esse feriado essa será a previsão para a cidade e até Estado de São Paulo, como já alertado pelo próprio governador João Doria.
Segue abaixo trecho da emenda ao projeto a ser votado hoje pela ALESP:
Acrescente-se o seguinte artigo, onde couber:
“Artigo 1o – Fica determinado o isolamento total (lock- down), com a proibição da circulação de pessoas e veículos de 01 a 15 de junho de 2020.
§1o – Fica permitida a circulação de pessoas e veículos vinculados aos serviços essenciais discriminados no Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020, aos serviços de advocacia e imprensa.
§ 2o – Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados:
I – Para o caso dos trabalhadores:
a) declaração do empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades;
b) cópia de algum comprovante do endereço do declarante; c) documento de identidade do trabalhador.
II – No caso de veículos de prestadores de serviço:
a) nota fiscal das mercadorias carregadas;
b) algum documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação estadual.
§3o – Os cidadãos residentes no Estado de São Paulo e que tiverem se ausentado de suas residências devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Estado, quando solicitado.
Artigo 2o – Nenhuma rodovia estadual ou federal será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta da presente lei, nem haverá qualquer restrição de circu- lação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.
Artigo 3o – A desobediência aos comandos previstos no artigo 1o da presente lei sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infra- ção de medida sanitária preventiva – e 330 – crime de desobe- diência – do Código Penal sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.
Artigo 4o – Durante o período de isolamento total (lock- down) o Estado ofertará cestas básicas para as famílias em vulnerabilidade social, bem como garantirá, por linhas de crédito emergenciais e facilitadas, acesso ao crédito para micro e pequenos empreendedores de forma a garantir a subsistência dos pequenos empreendimentos.
Artigo 5o- As medidas previstas na presente lei poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e com orientações das autoridades de saúde.
Artigo 6o – Esta lei entra em vigor na data de sua publi- cação.
JUSTIFICATIVA
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Assim, considerando a classificação pela Organização Mun- dial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de ris- cos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar uma maior disseminação da doença no Estado de São Paulo.
A forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde e que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5o, inciso XV) e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida (artigo 5o, caput) e à saúde (art. 6o, caput), em prestígio ao milenar aforismo salus Populi suprema lex – “a saúde pública é a lei suprema”.
Com o objetivo de chegar na meta de no mínimo 70% na adesão da população ao isolamento social, vimos pela pre- sente emenda apresentar medidas de isolamento social mais rígidas, com garantia apenas do funcionamento das atividades essenciais.
Sala das Sessões, em 20/5/2020. a) Paulo Fiorilo
EMENDA No 4, AO PROJETO DE Lei n. 351, de 2020
O que vocês acham? O lockdown é necessário em São Paulo?